DEPOIMENTO SEM DANO: UMA ALTERNATIVA PARA INQUIRIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL, EM FACE DA LEI Nº 13.431/17

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Autores

  • Gabriele Vicente Vieira Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Hassan Hajj Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Resumo

Este artigo tem como objetivo analisar a técnica do depoimento sem dano, como forma de inquirição de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Este projeto foi criado em 2003, na 2ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, sendo seu idealizador o Juiz de Direito José Antônio Datoé Cezar e em 4 de abril de 2017 foi sancionada a Lei nº
13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. O depoimento sem dano trata-se da possibilidade de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de algum tipo de violência, acomodados em salas
especialmente projetadas com câmeras e microfones, ser inquiridos em processos judiciais por um técnico na área psicossocial. Assim, o presente estudo busca saber como funciona o projeto depoimento sem dano, sua eficácia e aplicabilidade e analisar se realmente está alcançando seus
objetivos, que são: a garantia, a proteção e prevenção dos direitos da crianças e do adolescente, otimizando a produção da prova.
Palavras-chave: Depoimento sem dano; Criança e Adolescente; Inquirição; Abuso Sexual

Biografia do Autor

Gabriele Vicente Vieira, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Hassan Hajj, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

raduado em Direito pela UNIGRAN (1985), Especialização em Processo Civil e Metodologia do Ensino Superior - UNIGRAN (1997) e Mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) - MINTER/UNIGRAN
(2002), professor no Curso de Direito, Advogado

Referências

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violência Sexual Intrafamiliar: é possível proteger a criança? Revista Virtual Textos & Contextos, nº 5, nov. 2006. Disponível em: Acesso em: 23 ago.2018

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 22° ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Lei n.º 13.431 de 04 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CEZAR, José Antônio Daltoé. Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

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Publicado

2021-06-11

Como Citar

Vieira, G. V., & Hajj, H. (2021). DEPOIMENTO SEM DANO: UMA ALTERNATIVA PARA INQUIRIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL, EM FACE DA LEI Nº 13.431/17. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 5(7). Recuperado de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3081

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