A polemica em torno da sucessão do conjuge sobrevivente

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Autores

  • Deivid Henri da Silva Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Vânia Mara Basilio Garabini Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Resumo

O cojuge é convocado à sucesão, nos termos do artigo 1.829, do Código Civil. Na primeira classe (inciso I), sucede em dusputa com os descendentes do falecido. Dúvida paira na doutrina, todavia, quanto aos bens sobre os quais incidirá  a herança do viúvo, se apenas nos particulares ou se na integra do acervo hereditário.

Biografia do Autor

Deivid Henri da Silva, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmico do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Vânia Mara Basilio Garabini, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Mestra em Direito Processual Civil e Cidadania pela Universidade Paranaense – UNIPAR. Docentes dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação Lato Sensu em Difusos e Coletivos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

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Publicado

2017-08-10

Como Citar

Silva, D. H. da, & Garabini, V. M. B. (2017). A polemica em torno da sucessão do conjuge sobrevivente. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 4(4). Recuperado de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/1829

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