A polemica em torno da sucessão do conjuge sobrevivente
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O cojuge é convocado à sucesão, nos termos do artigo 1.829, do Código Civil. Na primeira classe (inciso I), sucede em dusputa com os descendentes do falecido. Dúvida paira na doutrina, todavia, quanto aos bens sobre os quais incidirá a herança do viúvo, se apenas nos particulares ou se na integra do acervo hereditário.
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