Educação domiciliar no Brasil: Uma análise jurídica e seus aspectos atuais
Visualizações: 909Resumo
O presente artigo visa apresentar uma visão jurídica constitucional da educação domiciliar no Brasil. Aborda-se a visão da educação domiciliar no Brasil com exemplos de casos que já foram submetidos à apreciação pelo Poder Judiciário bem como da atuação do poder legislativo por meio da proposição de Projetos de Lei. O trabalho faz uma breve análise sobre a visão da educação domiciliar no Código Civil (Lei 10.406/2002), no Código Penal (Lei 2.848/1940), no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96). E, por fim, conclui-se que cabe aos pais decidirem o que entendem ser melhor para seus filhos enquanto que ao Estado cabe o papel de fiscal e colaborador.
PALAVRAS-CHAVE: Educação Domiciliar; Constitucionalidade; Autonomia dos pais.Referências
ANDRADE, Édison Prado de. Educação Domiciliar: encontrando o Direito. Revista Pro.posições. e-ISSN 1980-6248. V. 28, n. 2 (83). Mai/Ago 2017. P. 172-192.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR – ANED. O que é educação domiciliar? Disponível em: <http://www.aned.org.br/portal/index.php/ensino-domiciliar>. Acesso em: 10 out. 2017.
BARBOSA, Luciane Muniz R. Ensino em casa no Brasil: um desafio à escola? 2013. 348 f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.
BOUDENS, Emile. Ensino em casa no Brasil. Brasília. Câmarados Deputados, 2002.
BRASIL. Código Civil de 2002(Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 10 out. 2017.
________. República Federativa do. DECRETO Nº. 678/92. PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969. Brasília: Presidência da República, 1992.
________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 10 out.2017.
________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1937. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm> Acesso em: 10 out.2017.
________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>Acesso em: 10 out.2017
________. Convenção sobre os Direitos das Crianças de 20 de novembro de 1989 (Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 10 out. 2017.
________. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm >. Acesso em: 10 out. 2017.
________. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.). Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf>. Acesso em: 10 out. 2017.
________. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Mandado de Segurança nº 7.407 de 24 de abril de 2002. <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200100228437&dt_publica cao=21/03/2005>. Acesso em: 10 out. 2017.
________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 888.815 do Rio Grande do Sul, 04 jun. 2015. Disponível <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8678529>. Acesso em: 10 out. 2017.
CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito.Cadernos de pesquisa, São Luís, v. 38, n. 134, p. 293-303, maio/ago., 2008.
EX-ALUNOS CONTAM EXPERIÊNCIA DE ENSINO DOMILIAR QUE CRESCE NO PAíS.Folha de São Paulo, 25 de fevereiro de 2015. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/02/1594329-ex-alunos-contamexperiencia- de-ensino-domiciliar-que-cresce-no-pais.shtml>. Acesso em: 11 out. 2017.
JESUS, Damásio Evangelista de. Educação Domiciliar constitui crime? Jornal Carta Forense. 01-04-2010. São Paulo.
MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei PL 3.179.Acrescenta parágrafo ao art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534328> Acesso em 10 out.2017. Texto original.
SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei PL 3.261.Autoriza o ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para os menores de 18 (dezoito) anos, altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2017117> Acesso em 10 out.2017. Texto original.
ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Veja. 2000.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
O envio de trabalho implica que seu(s) autor(es) concede(m), formal e gratuitamente, à Revista Direito Sociedade e Justiça, os direitos autorais, caso o mesmo seja aceito para publicação, de o incluir, publicar e divulgar em qualquer meio, inclusive em arquivos virtuais, Cd-Rom (ou equivalente), revistas impressas, na página virtual do curso, etc..
Caso referida revista, em qualquer dos seus meios de publicação, sejam comercializadas ou de alguma forma patrocinadas, não retirará a natureza de gratuidade anteriormente prevista.
Os trabalhos publicados terão caráter subsidiário para os usuários na elaboração dos seus estudos, pesquisas, trabalhos científicos e acadêmicos, bem como demais atividades pedagógicas, podendo ser impressos para essa finalidade, sendo que a utilização para fim diverso do aqui estabelecido dependerá de autorização do autor e do conselho editorial da revista.