COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO: pode quebra de sigilos bancários, fiscal e telefônico?

Visualizações: 641

Autores

  • Camila Miotto Fagundes Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Loreci Gottschalk Nolasco Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Resumo

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) tem por competência primordial, investigar fatos determinados que impliquem atos de improbidade e toda a matéria que se enquadra nas competências do Poder Legislativo, seja de ordem legislativa, fiscalizatória e jurisdicional do
Congresso Nacional ou de suas Casas, atuando em âmbito da União, dos Estados-membros, Municípios e do Distrito Federal, com a possibilidade de quebra de sigilo privado. O entendimento majoritário predominante no Brasil e já decidido pelos tribunais é que pode haver a quebra dos
sigilos bancários, fiscais e de registros telefônicos pelas CPIs, mesmo sem a autorização judicial, desde que seja fundamentada e justificada a decisão. Contudo, entende-se que há limites constitucionais formais e materiais de sua atuação em respeito ao princípio da separação dos
poderes e dos direitos fundamentais dos envolvidos na investigação, além do controle do Poder Judiciário, prévio ou posterior. Nessa perspectiva, o presente trabalho visa analisar, à luz da Constituição e dos entendimentos majoritários jurisprudenciais predominantes, a legitimidade da referida Comissão temporária na quebra dos sigilos bancários, fiscais e telefônicos.
Palavras-chave: Comissão Parlamentar de Inquérito. Quebra de Sigilos. Limites Constitucionais.

Biografia do Autor

Camila Miotto Fagundes, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Loreci Gottschalk Nolasco, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Doutorado em Biotecnologia e Biodiversidade pela Universidade Federal de Goiás, Mestrado em Direito pela Universidade de Brasília. Professora e Pesquisadora da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. (UEMS) Coordenadora do Projeto de Pesquisa: Direito.
Sociedade. Biodireito e Novas Tecnologias.

Referências

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACO 730/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 11-11-2005,

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 71.039/RJ. Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 06.12.1996

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Melo. Data de Julgamento: 16/09/1999. Tribunal Pleno. Data de Publicação: DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENTA VOL-01990-01 PP 00086.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16-9-1999

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 23.843/RJ, Rel. Min. Moreira Alves. DJ de 1°-8-2003

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 24.982-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 2-8-2004;

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 25.081, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6-6-2004.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 25.721-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2-2-2006

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 25.812-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 6-2-2006.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva 2017.

CANÁRIO, Pedro. Brasil precisa de lei sobre proteção de dados pessoais, diz Villas-Bôas Cueva. Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2017. https://www.conjur.com.br/2017-ago-15/brasil-leiprotecao-dados-pessoais-cueva. Acesso Jul. 2018.

FROTA. Hidemberg Alves da. Os Poderes de Investigação das CPIs sobre a Vida Privada e a Jurisprudência do STF. Revista CEJ, América do Norte, 927 12, 2005. <http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/690/870>. Acesso Jul. 2018.

PORTO FILHO, Pedro Paulo De Rezende. Quebra de sigilo pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, 2007. 167 fls. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007.

WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Louis D. The Right to Privacy. Harvard Law Review. Boston, Vol. IV, December 15, 1890, No. 5. http://groups.csail.mit.edu/mac/classes/6.805/articles/privacy/Privacy_brand_warr2.html. Acesso Ago. 2018

Downloads

Publicado

2021-06-11

Como Citar

Fagundes, C. M., & Nolasco, L. G. (2021). COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO: pode quebra de sigilos bancários, fiscal e telefônico?. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 5(7). Recuperado de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3067

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)

1 2 3 4 > >>