O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

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Autores

  • Carolina Brum Nágera Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Nathalia Alves de Oliveira Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Priscila Elise Alves Vasconcelos Universidade Veiga de Almeida (UVA)

Resumo

Considerando as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial a sociedade internacional reconheceu e passou a priorizar a proteção dos direitos humanos. A pessoa humana passa a ser como o protagonista de uma proteção abrangente advinda do Direito Internacional. Com isso, Os tratados de direitos humanos passam a transcender o domínio reservado de cada Estado, sendo tido como de interesse mundial, bem como de
aplicação necessária e imediata por cada nação. Nesse sentido, faz-se necessário compreender de que forma o Direito Internacional interferirá no direito interno de cada país e como as determinações internacionais serão incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro. Este trabalho tem por objetivo abordar o chamado controle de convencionalidade, que representa
uma maneira de garantir a aplicação, no direito interno, das instruções criadas pelas convenções internacionais das quais os países são signatários. Através do controle, perfaz-se possível assegurar que as normas domésticas estejam de acordo com os tratados internacionais de direitos humanos, que, uma vez o Brasil sendo signatário, deverá respeitar o rito previsto no art. 5º, § 3º, CF, atingindo o status de emenda constitucional.
Palavras-chave: Controle de convencionalidade; Tratados internacionais; Direitos humanos.

Biografia do Autor

Carolina Brum Nágera, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmica do curso de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul(uems)

Nathalia Alves de Oliveira, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmica do curso de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Priscila Elise Alves Vasconcelos, Universidade Veiga de Almeida (UVA)

Doutoranda em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (RJ); Mestre no PPGAgronegócios - UFGD;
especialista em Meio Ambiente - COPPE/UFRJ; especialista em Direito Público e Direito Privado -
EMERJ/Estacio; especialista em Direito Processual Civil - UCAM/RJ; advogada - Universidade Cândido Mendes Centro/RJ

Referências

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 466.343-1-São Paulo. Relator Ministro Cezar Peluso. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf>. Acesso em 24 de julho de 2018.

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GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana de Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.17.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. Prefácio Luiz Flávio Gomes – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.patriciamagno.com.br/wpcontent/uploads/2016/03/Controle-de-Convencionalidade.pdf>. Acesso em 21 de julho de 2018.

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Publicado

2021-06-11

Como Citar

Nágera, C. B., Oliveira, N. A. de, & Vasconcelos, P. E. A. (2021). O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 5(7). Recuperado de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3073

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