NOVAS TECNOLOGIAS NO CONTEXTO JURÍDICO
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As tecnologias se desenvolvem de forma crescente há muito, no entanto nas últimas décadas o avanço tem se tornado mais abrangente o que impõe desafios e chama a atenção de reguladores e da sociedade em geral, em especial pela denominada disrupção tecnológica outecnologias emergentes que ocorre pela incorporação de padrões e esquemas novos de atuação, os quais provocam o desarranjo dos esquemas de produção e regulatórios vigentes. O ambiente é fruto da
parte da Quarta Revolução Industrial, que não envolve apenas máquinas inteligentes e conectadas; mas avanços simultâneos em diversas áreas que vão do sequenciamento genético à nanotecnologia, as
quais se difundem mais rapidamente e de maneira mais ampla do que em movimentos do passado. O ponto de discussão gira em torno do campo da previsibilidade e controle de riscos e violação de
direitos fundamentais decorrentes desse fenômeno, ademais de preocupações sobre segurança física, por exemplo, caso falhe o código de um robô, ou as decorrentes das potenciais consequências da avaria do sistema ou de ataques informáticos a sistemas robóticos interligados, numa altura em que são desenvolvidas e utilizadas cada vez mais aplicações autônomas, sejam estas destinadas a carros e a aeronaves pilotadas à distância (drones), a robôs que prestam assistência ou a robôs utilizados para a manutenção de ordem pública e do policiamento (FIGUEIROA et al. 2016). Um dos casos que se enquadra perfeitamente nesse contexto é a possibilidade de inovações com uso da Inteligência Artificial (sigla IA, ou AI do inglês Artificial Intelligence), possivelmente, a mais intensa e com maior diversidade por estar presente, acentuadamente, em diversas tecnologias atualmente encontradas em
desenvolvimento e em uso de sistemas e máquinas (robôs) com a incrível capacidade de tomar decisões conforme a demanda. A literatura científica aponta que o novo produto, a tecnologia ou a prática comercial pode se enquadrar na competência regulamentar de uma agência, mas não se
encaixam bem no marco regulatório vigente. Chamamos isso de ‘interrupção regulatória’ (CHRISTENSEN et al. 2015).
Referências
CAÇAPIETRA, Ricardo dos Santos; MIRANDA, Ana Amélia Barros. Regulação econômica estatal: a análise de Impacto Regulatório (AIR) como instrumento de avaliação da eficiência. Rev. de Direito Administrativo e
Gestão Pública e-ISSN: 2526-0073, Maranhão, v. 3, n. 2, p. 38 – 57, Jul/Dez 2017.
CHRISTENSEN, Clayton M; RAYNOR, Michael E.; MCDONALD, Rory. What is Disruptive Innovation? 2015. <https://hbr.org/2015/12/what-is-disruptive-innovation>. Acesso Jul. 2018.
EUROPEIA, União (2016), Civil Law rules in Robotics. <http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+COMPARL+PE-582.443+01+DOC+PDF+V0//EN&language=EN> Acesso julho 2018.
FARIA, José Eduardo. Direito e conjuntura. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FIGUEIROA, Caio Cesar; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Direito não pode ser entrave para o novo marco regulatório dos drones. Consultor Jurídico, 23 de julho de 2016. https://www.conjur.com.br/2016-jul-
/direito-nao-entrave-marco-regulatorio-drones.
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