RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO REFLEXO DE UMA CONSTITUIÇÃO MERAMENTE SIMBÓLICA

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Autores

  • Lucas Franco da Silva Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Loreci Gottschalk Nolasco Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Resumo

atual crise do Estado brasileiro deve-se principalmente pela incapacidade dos poderes constitucionais efetivar o texto constitucional, mormente cumprir com os objetivos da República Federal consagrados no art. 3º da Constituição de 1988. Ao Poder Judiciário deu-se a missão e competência, em especial, ao Supremo Tribunal Federal, de guardar os preceitos
fundamentais controlando a constitucionalidade de todos os atos normativos incompatíveis com a carta superior. No entanto, esse mesmo tribunal tem afincamente exercido o chamado ativismo judicial que se manifesta através da criação de novas normas pelo Poder Judiciário,
que segundo Streck (2010, p. 561-2) é incompatível com o constitucionalismo democrático. Para o jurista, o juiz está obrigado a aplicar a lei, sempre que não a considerar – no todo ou em parte – inconstitucional. É com base nessa construção que o autor reporta-se ao fato de que respostas adequadas à Constituição é direito fundamental de todo cidadão, o que lhe é devido nesse novo contexto democrático nos moldes do que passou a ser concebido como democracia constitucional ou substancial. Razão porque Ferrajoli (2012, p. 41) aduz “A formulação de muitas normas constitucionais, em especial dos direitos fundamentais, na
forma dos princípios não é apenas um fato de ênfase retórica, mas tem uma induvidosa relevância política: (...) porque os princípios enunciam expressamente, e por isso solenemente, os valores ético-políticos por eles proclamados (...)”. Exemplo de atuação inconstitucional, deu-se pelo STF quando da mudança de interpretação da maioria de seus ministros, em 2016, no julgamento do Habeas Corpus 126.292, em que sumariam a
relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, idealizado e reconhecido internacionalmente como cláusula pétrea, não podendo sequer, sofrer emenda constitucional tendente a abolir (art. 60, § 4º, IV, CF/1988)

Biografia do Autor

Lucas Franco da Silva, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

DAcadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul(UEMS)

Loreci Gottschalk Nolasco, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Doutorado em Biotecnologia e Biodiversidade pela Universidade Federal de Goiás, com a tese Regulamentação Jurídica da Nanotecnologia. Mestrado em Direito pela Universidade de Brasília. Professora e
Pesquisadora da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Coordenadora do Projeto de Pesquisa: Direito. Sociedade. Biodireito e Novas Tecnologias

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 126.292/SP. Relator: Min. Teori Zavascki. fev de 2016. < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246>. Acesso Ago. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 84.078/MG. Relator: Ministro Eros Grau. 05 de fev de 2009. <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ementa84078.pdf>.

Acesso Ago. 2018.COPETTI NETO, A.; FISCHER, R.S. O paradigma constitucional garantista em Luigi Ferrajoli: a evolução do constitucionalismo político para o constitucionalismo jurídico.

Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, 14, 14, 409-421,

julho/dezembro, 2013.

FERRAJOLI, L. Garantismo, hermenêutica e (neo) constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. In: Luigi Ferrajoli, Lenio Luiz Streck e André Karam Trindade. (Organizadores). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

GOMES, Luiz Flávio. STF admite execução provisória da pena após dois graus de jurisdição. Questões controvertidas. Afeta a Lava Jato. In:Luizflaviogomes, nov. 2016. <http://luizflaviogomes.com/stf-admite-execucao-provisoria-da-pena-apos-dois-graus-dejurisdicao-questoes-controvertidas-afeta-lava-jato/>. Acesso Ago. 2018.

STRECK, L.L. Verdade e Consenso - Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas: da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3ª. ed. rev., ampl. e com posfácio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

STRECK, L.L. Neoconstitucionalismo, positivismo e pós-positivismo. In: Ferrajoli, Luigi; Streck Lenio Luiz; Trindade, André Karam (coord.) Garantismo, Hermenêutica e o (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2012.

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Publicado

2021-06-11

Como Citar

Silva, L. F. da, & Nolasco, L. G. (2021). RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO REFLEXO DE UMA CONSTITUIÇÃO MERAMENTE SIMBÓLICA. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 5(7). Recuperado de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3129

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