A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES: O ABANDONO AFETIVO INVERSO E O DEVER DE INDENIZAR
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O presente artigo discorre sobre a responsabilidade civil nas relações familiares, o abandono afetivo inverso e a possibilidade de indenização, para alcançar esta discussão, apresenta uma definição de “idoso” sob o aspecto cronológicos como sendo todos os indivíduos com 60 anos ou mais. O estudo inicia com a revisão histórica do surgimento e conceito de idoso desde o abandono na Grécia antiga, até a desvalorização do idoso com o advento da Revolução Industrial. Expõe sobre a criação do Estatuto do Idoso em 2003 e como o estatuto promoveu mudanças na percepção do idoso, sendo visto como um marco legal na defesa do idoso e incentivando sua proteção e respeito, além de reestabelecer seu papel na família e sociedade. Em seguida, discorre sobre a proteção do idoso no direito brasileiro, abordando principalmente a lei 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso, a Constituição Federal de 1988, o Código Civil Brasileiro de 2002 e a responsabilidade civil. Não obstante o Projeto de Lei 4.294/08 que tornaria legal e prevista a indenização em casos de abandono afetivo inverso. Apresenta o conceito de abandono afetivo inverso como ausência de afetos e cuidados dos filhos para com os genitores idosos, abrangendo a ausência de cuidados como material e imaterial, como por exemplo cuidados de saúde. Ao finalizar, trata do posicionamento jurisprudencial brasileira, verificando possibilidade de indenização por danos moais advindos do respectivo abandono. A importância deste artigo é demonstrar o direito do idoso em caso de prejuízo emocional e material advindo de seus filhos.
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