A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA E SEU ALCANCE
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Dentre os princípios fundamentais explícitos na Constituição Federal de 1988, destacam-se como mais valiosos, no entendimento do Constituinte originário de 1987, entre os quais: a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, prevista no Inciso VI do Artigo 5º da Carta Magna, que assegura o livre exercício dos cultos religiosos e a garantia à proteção aos locais de culto e suas liturgias, na forma da lei. Neste contexto, destacam-se, dentre outras intenções do legislador originário, assegurar, em razão de seus efeitos econômicos, que não sejam instituídos tributos, que desfalquem o patrimônio, nem contribuam para a diminuição da eficácia dos serviços das organizações religiosas e templos de qualquer culto.Palavras-chave: Constituição; Imunidade; Templos de Qualquer Culto.
Referências
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. Direito Religioso, Questões Práticas e Teóricas. 1ª Ed. Porto Alegre: Editora Concórdia, 2018.
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