CRIAÇÃO DE BANCOS DE DADOS GENÉTICOS E O USO DA NANOTECNOLOGIA
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A Lei n° 12.654, de 2012 estabelece o procedimento de identificação criminal através da obtenção de dados genéticos do autor do fato, bem como seu armazenamento num banco de dados visando auxiliar investigações criminais, ou até mesmo para identificação de pessoas desaparecidas. A nanotecnologia pode ser utilizada como meio de beneficiar a coleta de material genético, produzindo provas cada vez mais conclusivas capazes de resultar em resoluções mais claras e menos duvidosas, visto que aumenta a qualidade da análise dos dados obtidos (WEIR, 2010). Referida Lei 12.654/2012, que criou a base de perfis genéticos para fins de investigação criminal, restringe, por sua vez, a inclusão compulsória desses dados apenas a pessoas condenadas pela prática de crimes hediondos ou dolosos e violentos contra a pessoa (artigo 9º-A). Ademais, essas informações estão protegidas pelo sigilo e pelo dever de observância do princípio da finalidade (artigo 5º-A).Objetivos: Pretende-se analisar o procedimento da identificação criminal através da obtenção e armazenamento de dados genéticos em banco de dados relacionado à utilização da nanotecnologia no armazenamento e na investigação criminal e estudar os benefícios de seu uso.
Referências
BARROS, Marco Antônio, PISCINO, Marcos Rafael Pereira. DNA e sua utilização como prova no processo penal, 2007. Disponível em: <http://www.esmal.tjal.jus.br/arquivosCursos2015_05_11_14_08_46_Artigo.DNA.Prova.Marco.Antonio.Barros.pdf>.
WEIR, A. Nanotechnology in Forensic Science. 2010. Disponível em https://www.academia.edu/357544/Nanotechnology_in_Forensic_Science. Acessada em Julho 2015
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