DIREITO COLABORATIVO: É PRECISO ACHATAR A CURVA DE CRESCIMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS NO BRASIL

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Autores

  • Audir Martins Carvalho Junior Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Geovane Aparecido Lins Arcanjo Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Gustavo Galileu Martins Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Gustavo Lennon Ribas Borges Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Gyovana Santos de Jesus Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Prycilla Lorena Nishikawa Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Roberto Tagares Mota Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Ruy Barbosa Filho Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Thiago Quirino da Silva Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Loreci Gottschalk Nolasco Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

Resumo

RESUMO: A garantia que tange na Constituição Federal, concernentes ao acesso à Justiça sofre solapadas em decorrência da precarização do poder judiciário por conta de fatores como uma estrutura ainda deficitária, somada ao quesito de inúmeros processos judicializados, os quais levam anos e até décadas para a resolução do mérito, o que corrobora na sobrecarga, inflamando os órgãos com pedidos que poderiam ser resolvidos através de meio alternativos de soluções de conflitos, assim, tornando a situação morosa ao Poder Judiciário. Formas alternativas de resolução de lides, tais quais conciliação, mediação, negociação, arbitragem, bem como o método conciliativo de resolução de conflitos, são soluções viáveis para encarar a problemática supramencionada; e ampliar o processo de democratização da Justiça, e da democracia participativa, proporcionando oportunidade de protagonismo a população na resolução de seus litígios sem a intervenção de um magistrado. Os destaques à conciliação encontram-se positivados no Código de Processo Civil, aferindo a figura do advogado e do próprio Poder Judiciário uma postura de incentivo ao novo modelo descrito, uma vez os institutos de consultoria e assessoria jurídica, que necessitam de pouco aparato estatal, fazem com que o processo seja mais célere, amigável e parta de vias consensuais, não havendo relações contratuais em detrimento de uma das partes, proporcionando uma advocacia preventiva, resistindo ao apelo do Poder Judiciário para a resolução de óbices simplórios. Ademais, os mercados e a tecnologia viabilizam a garantia à rapidez do trâmite processual, implementando inteligências artificiais capazes de proporcionar julgamentos centenas de vezes mais rápidos que um serventuário comum, garantindo o pleno desenvolvimento do conteúdo constitucional ao passo que confere razoável duração dos processos contribuindo substancialmente para a redução da quantidade de casos levados ao Poder Judiciário e a diminuição do tempo de espera necessário para que se atinja a conclusão e solução do litigio. O mercado viabiliza a celeridade pois a própria lógica do sistema econômico faz com que o advogado e o prestador de serviços jurídicos busquem formas mais eficientes para a redução do tramite processual, visando, então os métodos já descritos somados com a tecnologia e a inovação diária. A tecnologia, muitas vezes somada a lógica de mercado, faz com que haja inovações, como mecanismos de resolução automáticas (inteligência artificial). Entretanto, no mesmo modo em que as tecnologias acabam por ajudar no achatamento da curva de crescimento das ações judiciais brasileiras, elas geram novos desafios e necessidades aos juristas e a todo mecanismo jurídico para tornarem-se aptos.

Biografia do Autor

Audir Martins Carvalho Junior, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Discente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Geovane Aparecido Lins Arcanjo, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Discente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Gustavo Galileu Martins, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Discente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Gustavo Lennon Ribas Borges, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Discente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Gyovana Santos de Jesus, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Discente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Prycilla Lorena Nishikawa, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Discente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Roberto Tagares Mota, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Discente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Ruy Barbosa Filho, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Discente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Thiago Quirino da Silva, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Discente da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Loreci Gottschalk Nolasco, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

Doutora em Biotecnologia e Biodiversidade pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Docente e Pesquisadora do quadro efetivo do Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

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Publicado

2021-06-17

Como Citar

Carvalho Junior, A. M., Arcanjo, G. A. L., Martins, G. G., Borges, G. L. R., Jesus, G. S. de, Nishikawa, P. L., … Nolasco, L. G. (2021). DIREITO COLABORATIVO: É PRECISO ACHATAR A CURVA DE CRESCIMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS NO BRASIL. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 7(10). Recuperado de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/6399

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