POSSIBILIDADE DE ENCARCERAMENTO DE DETENTAS TRANSEXUAIS FEMININAS E TRAVESTIS EM PRESÍDIOS FEMININOS
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https://doi.org/10.61389/rjdsj.v9i14.7295Resumo
O presente trabalho trata sobre a recente decisão do Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual alterou uma medida liminar anteriormente concedida, garantindo o direito de pessoas transexuais femininas e travestis, que se identificam com o gênero feminino, a faculdade de optar por cumprir a pena em presídios femininos ou masculinos, em área devidamente reserva, que garantam sua segurança. Antes disso, pessoas trans eram submetidas a cumprir pena somente em sistemas prisionais masculinos. Para tanto, o ministro Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n. 527), entendeu que o direito das transexuais femininas, bem como de travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com sua identidade de gênero incide nos princípios previstos na Constituição Federal de 1988; quais sejam: o da dignidade à pessoa humana, da isonomia, assim como da vedação da tortura, do tratamento desumano ou degradante, previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), ratificados no Artigo 5º, Inciso III, da CFRB/88. Assim, o trabalho em tela presente, visa analisar as afrontas aos direitos humanos no que diz respeito a transexuais femininas e travestis, enfatizando a importância da recente decisão; além de expor o quanto a decisão é benéfica ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios basilares da Carta Magna.
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