A DISTINÇÃO DO TRATAMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CASO DO AUXILIO-ACIDENTE
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https://doi.org/10.61389/rjdsj.v10i16.7677Resumo
O presente artigo busca questionar a razão de o contribuinte individual ser tratado de maneira distinta dos demais segurados da previdência social no que tange ao direito ao recebimento do auxílioacidente. Na legislação brasileira vigente, esse segurado não tem direito a tal auxílio previdenciário, conforme o art. 18, §1º da Lei n. 8.213/91 e as jurisprudências majoritárias. Para alcançar um referencial teórico para elaboração do presente artigo foram utilizadas bases acadêmicas, bem como doutrinas e jurisprudências. Os resultados jurisprudenciais, por exemplo, demonstram o entendimento de reafirmar tal discriminação, entretanto, especialistas em direito previdenciário e o conteúdo do Projeto de Lei 6.870/2013 entendem ser necessário acabar com tal distinção e incluir o contribuinte individual no rol dos legitimados ao acesso do auxílio-acidente. Não obstante, destaca-se a importância de distinguir o benefício de incapacidade temporária, popularmente conhecido como auxílio-doença, do auxílio-acidente, tendo em vista que ambos são corriqueiramente confundidos por parcela razoável da sociedade
brasileira.
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