HERANÇA DIGITAL
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https://doi.org/10.61389/rjdsj.v10i16.7690Resumo
Em vista da digitalização da sociedade, observa-se o surgimento de um novo tipo de bens chamados de “bens digitais” ou “patrimônio digital”, que podem ter caráter patrimonial, existencial ou misto, constituído por moedas virtuais, biblioteca on-line, mensagens eletrônicas, blogs, bilhetes eletrônicos, aplicativos, jogos, lista de contatos, milhas aéreas, mídias em geral, como vídeos, músicas, livros, documentos, palestras, seminários e outros. O tema é relevante para o Direito, pois de um lado, busca-se a permissibilidade legal de acesso aos bens digitais deixados pelo falecido em seus arquivos pessoais, por outro, pode ocasionar conflitos entre os interesses dos sucessores e a privacidade do falecido. O ordenamento jurídico brasileiro não dispõe especificamente sobre herança de bens digitais e sua transmissibilidade. A pesquisa, de natureza bibliográfica, objetivou estudar e analisar a possibilidade dos ativos digitais serem considerados herança e passíveis de transmissão aos herdeiros, sem, contudo, violar direitos à personalidade do falecido. Conclui que a maneira mais efetiva para se proteger o patrimônio digital após a morte do titular, independentemente de sua natureza, é por meio da disposição, em vida, diante de um planejamento sucessório, permitido pelo ordenamento jurídico pátrio que seja feito por testamento, codicilo, e, ferramentas de gestão patrimonial, como, o trust. Por outro lado, em situações que se pleiteia o acesso a dados pessoais de um titular falecido que não deixou disposição em vida, pode-se atender o anseio familiar, existindo motivo e finalidade, através da portabilidade de dados póstumos, contudo, não se trata de um direito ilimitado e ainda há necessidade de um amadurecimento legislativo. Ademais, destaca-se que os ativos com caráter patrimonial podem ser entendidos como energia armazenada, integrando facilmente a herança por meio das normas do direito sucessório vigente. Por fim, os bens digitais dispostos em plataformas de streamings, encontram como óbice os termos de uso da empresa que impossibilitam serem alvos de sucessão, embora a doutrina entenda que deveriam poder integrar a herança.
Palavras-chave: Era digital. Direitos da Personalidade. Patrimônio digital. Planejamento sucessório.
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