HERANÇA DIGITAL

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DOI:

https://doi.org/10.61389/rjdsj.v10i16.7690

Resumo

Em vista da digitalização da sociedade, observa-se o surgimento de um novo tipo de bens chamados de “bens digitais” ou “patrimônio digital”, que podem ter caráter patrimonial, existencial ou misto, constituído por moedas virtuais, biblioteca on-line, mensagens eletrônicas, blogs, bilhetes eletrônicos, aplicativos, jogos, lista de contatos, milhas aéreas, mídias em geral, como vídeos, músicas, livros, documentos, palestras, seminários e outros. O tema é relevante para o Direito, pois de um lado, busca-se a permissibilidade legal de acesso aos bens digitais deixados pelo falecido em seus arquivos pessoais, por outro, pode ocasionar conflitos entre os interesses dos sucessores e a privacidade do falecido. O ordenamento jurídico brasileiro não dispõe especificamente sobre herança de bens digitais e sua transmissibilidade. A pesquisa, de natureza bibliográfica, objetivou estudar e analisar a possibilidade dos ativos digitais serem considerados herança e passíveis de transmissão aos herdeiros, sem, contudo, violar direitos à personalidade do falecido. Conclui que a maneira mais efetiva para se proteger o patrimônio digital após a morte do titular, independentemente de sua natureza, é por meio da disposição, em vida, diante de um planejamento sucessório, permitido pelo ordenamento jurídico pátrio que seja feito por testamento, codicilo, e, ferramentas de gestão patrimonial, como, o trust. Por outro lado, em situações que se pleiteia o acesso a dados pessoais de um titular falecido que não deixou disposição em vida, pode-se atender o anseio familiar, existindo motivo e finalidade, através da portabilidade de dados póstumos, contudo, não se trata de um direito ilimitado e ainda há necessidade de um amadurecimento legislativo. Ademais, destaca-se que os ativos com caráter patrimonial podem ser entendidos como energia armazenada, integrando facilmente a herança por meio das normas do direito sucessório vigente. Por fim, os bens digitais dispostos em plataformas de streamings, encontram como óbice os termos de uso da empresa que impossibilitam serem alvos de sucessão, embora a doutrina entenda que deveriam poder integrar a herança.

Palavras-chave: Era digital. Direitos da Personalidade. Patrimônio digital. Planejamento sucessório.

Biografia do Autor

DANIELLE SCHWENGBER, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

LORECI GOTTSCHALK NOLASCO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (UEMS)

Orientadora. Doutora em Biotecnologia e Biodiversidade pela Universidade Federal de Goiás (2016), com a tese Regulamentação Jurídica da Nanotecnologia. Bacharel em Direito pela Unigran. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (2002). Professora adjunta do quadro efetivo, em tempo integral da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul desde 2002. Tem experiência na área de Direito, com estudos em direito constitucional, direito ambiental e sustentabilidade, saúde humana e aspectos regulamentares das ciências da vida (biodireito) e do direito digital especial estudos em cibersegurança e proteção de dados pessoais; atividades de extensão com estímulo ao empreendedorismo acadêmico e a formação profissional por intermédio do movimento empresa júnior. Coordenadora do projeto de pesquisa: o direito na sociedade digital – estudos sobre “disrupção tecnológica” e “interrupção regulatória”. Coordenadora pedagógica da empresa júnior do Curso de Direito da UEMS. Foi Coordenadora dos Cursos de Direito da UEMS, Unidades Universitárias de Naviraí e Dourados.

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Publicado

2023-12-06

Como Citar

SCHWENGBER, D., & NOLASCO, L. G. (2023). HERANÇA DIGITAL. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 10(16), 78–101. https://doi.org/10.61389/rjdsj.v10i16.7690

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