BANCOS DE DADOS GENÉTICOS E NANOTECNOLOGIA
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https://doi.org/10.61389/rjdsj.v10i16.7698Resumo
A Lei n° 12.654, de 2012 introduziu no Brasil o procedimento semelhante ao realizado nos Estados Unidos, o Sistema combinado de Índice de DNA (CODIS, Combined DNA Index System), tornou-se possível a realização de pesquisas com materiais genéticos encontrados nas cenas dos crimes violentos ou hediondos, e armazenados em bancos de dados genéticos, podendo servir para instruir investigações e identificações criminais. Com o avanço da tecnologia surge uma nova modalidade técnica para manipular a matéria na dimensão de seus átomos e moléculas, a nanotecnologia, que possibilita sejam reveladas novas propriedades de materiais já conhecidos, a exemplo do uso de material genético na investigação criminal, potencializando a melhora da qualidade da análise dos materiais coletados e a descoberta da autoria ou identificação de criminosos que tenham deixado vestígios. Referida lei e o uso da nanotecnologia nesse contexto, são questionadas, mormente em relação à questões éticas e a violação de direitos da personalidade, quanto à obtenção e armazenamento de dados genéticos, como objetivo primordial a análise desses parâmetros, baseado nas alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, no que tange ao princípio da não autoincriminação, verificando-se que o princípio da proporcionalidade é essencial para o julgamento e averiguação dos casos referentes a essa lei e a utilização da nanotecnologia, ressaltando-se sempre a necessidade do consentimento do sujeito passivo (condenado) na produção de provas, de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência e doutrina brasileira.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Dados genéticos; Poder punitivo; Tecnologia.
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