A ESTABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
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https://doi.org/10.61389/rjdsj.v11i17.8338Resumo
A frequente desaceleração do Judiciário e o descrédito à prestação jurisdicional são fatores incontornáveis à realidade brasileira. Para tanto, diante da morosidade no desfecho final da demanda é que a doutrina pátria firmou pelo surgimento das tutelas provisórias de urgência. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, introduziu importantes inovações processuais, com olhar basilar aos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, bem como aos princípios relativos ao trâmite processual, dentre eles a razoável duração do processo, a segurança jurídica, a eficiência e a efetividade decisória. Diante disso, uma grande inovação na tutela jurisdicional se deu, especialmente, no tocante à eventual denegação dos
direitos aos que necessitam de uma resposta do Judiciário. Um dos desdobramentos é a estabilização da tutela de urgência, que se encontra prevista no art. 303 e art. 304 do Novo Código de Processo Civil. Técnica de monitoramento dos processos em curso no Judiciário brasileiro, ela se aplica quando concedida de forma antecedente e não impugnada pela parte contrária, momento este que a demanda deve ser extinta, com a manutenção dos efeitos da decisão antecipatória. Conclui-se, portanto, que ao positivar a normativa, o legislador procurou impor ao Judiciário uma resposta mais célere, não apenas em casos urgentes, sob o risco de eficácia do julgamento e da eventual limitação do direito, como também aos casos apresentados de forma clara e evidente.
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