CRIMES CIBERNÉTICOS - DESAFIOS PARA O DIREITO
Visualizações: 1266DOI:
https://doi.org/10.61389/rjdsj.v9i13.6973Palavras-chave:
Internet, Crimes Cibernéticos, Pandemia Covid 19Resumo
A internet alcançou o mundo de maneira massiva no Século XXI, revolucionou a forma de disseminação de notícias e de conhecimento, provocando mudanças nos hábitos das pessoas, com consequências no convívio social, nas regras jurídicas, econômicas e políticas. Por se tratar de um espaço de interação social, onde há a possibilidade até de circulação de diversas moedas e de troca de qualquer tipo de informação, é fato que também, no ambiente digital, ocorrem diversos ilícitos e crimes, abrindo portas para “predadores sexuais”, estelionatários ou extorsões. O estudo buscou, por meio de artigos, notícias, fontes doutrinárias e legislação, levantar se a pandemia sanitária por ocasião do Covid-19 que introduziu uma nova forma de isolamento, na qual o usuário ficou irreversivelmente conectado, corroborou com algum possível fenômeno criminológico de aumento de crimes cibernéticos, bem como entender se a legislação brasileira estabelece punições para abusos cometidos no campo digital.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Lei 14.155, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Piaui. Primeira prisão por estupro virtual no Brasil é decretada no Piauí. Disponível em: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/primeira-prisao-por-estupro-virtual-no-brasil-e-decretada-no-piaui/. Acesso em 14 jun. 2019.
CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Revisão Paulo Vaz. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 2, parte especial. 13 ed. São Paulo. Saraiva, 2013.
CANALTECH. O que é Phishing? Disponível em: https://canaltech.com.br/seguranca/Oque-e-Phishing/. Acesso em: 06 mai. 2021.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
JAISHANKAR, J. The Future of Cyber Criminology: Challenges and Opportunities1, International Journal of Cyber Criminology 4 (1/2), 26, 2010.
MACLUHAN, M. La Galaxia Gutenberg: génesis del homo typographicus. Traducción de Juan Novella. Barcelona: Círculo de Lectores, 1998.
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital, 6. Ed. São Paulo, Saraiva, 2010.
REALE. Miguel. Lições Preliminares de Direito, 25º edição, 2001.
RODOTÀ, Stefano. Tecnologie e Diritti. Bolonha: Il Mulino, 1995.
SIQUEIRA, J.E.de (Org.). Ética, ciência e responsabilidade. São Paulo: Edições Loyola, 2005.
SYDOW, Spencer Toth, DE CASTRO, Ana Clara Camargo. Sextorsão. Revista dos Tribunais. Vol.959 (SETEMBRO 2015).
Sites pesquisados:
<http://www.isp.rj.gov.br/Noticias.asp?ident=437>
<https://www.youtube.com/watch?v=VAnK5ofJPbI&t=870s&ab_channel=JornalismoTVCultura>
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
O envio de trabalho implica que seu(s) autor(es) concede(m), formal e gratuitamente, à Revista Direito Sociedade e Justiça, os direitos autorais, caso o mesmo seja aceito para publicação, de o incluir, publicar e divulgar em qualquer meio, inclusive em arquivos virtuais, Cd-Rom (ou equivalente), revistas impressas, na página virtual do curso, etc..
Caso referida revista, em qualquer dos seus meios de publicação, sejam comercializadas ou de alguma forma patrocinadas, não retirará a natureza de gratuidade anteriormente prevista.
Os trabalhos publicados terão caráter subsidiário para os usuários na elaboração dos seus estudos, pesquisas, trabalhos científicos e acadêmicos, bem como demais atividades pedagógicas, podendo ser impressos para essa finalidade, sendo que a utilização para fim diverso do aqui estabelecido dependerá de autorização do autor e do conselho editorial da revista.