OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO OU NECESSÁRIO?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.61389/rjdsj.v12i20.9163

Resumo

O presente trabalho visa discutir a essencialidade de composição de litisconsórcio na hipótese de ação de alimentos em que os avós, paternos e maternos irão obrigatoriamente compor o polo passivo da relação processual. Para tanto, foram examinadas as teorias que versam acerca da obrigação avoenga, bem como foram esmiuçados os artigos 113 ao 118 do Código de Processo Civil, o artigo 1.698 do Código Civil tal como a Súmula n°596 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, foram feitas ponderações acerca de aspectos conceituais, classificações e a formação litisconsorcial necessária tendentes aos predecessores quando chamados a integrar à lide.

Biografia do Autor

Eduarda BRUZAROSCO DOS SANTOS, Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul

Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS

Marcos ALCARÁ, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Orientador.  Doutor  em  Direito  Constitucional  (ITE  -  Bauru/SP),  Mestre  em  Processo  Civil (UNIPAR - Umuarama/PR); e, Especialista em Metodologia do Ensino Superior (UNIGRAN - Dourados/MS). Docente do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) U.U. Dourados/MS

Downloads

Publicado

2025-12-01

Como Citar

BRUZAROSCO DOS SANTOS, E., & ALCARÁ, M. (2025). OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA: LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO OU NECESSÁRIO? . REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 12(20), 181–195. https://doi.org/10.61389/rjdsj.v12i20.9163