A POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AVULSAS PARA CARGOS ELETIVOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Visualizações: 561

Autores

  • Mateus de Albuquerque Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Wander Medeiros Arena Costa Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Resumo

Tema de profundo interesse nacional nas recentes disputas eleitorais, a possibilidade de candidaturas avulsas tem repercutido, cada vez mais, no cenário jurídico e político nacional. O debate sobre a questão já se encontra sob a análise do Supremo Tribunal do Federal (ARE nº 1054490/RJ). O presente resumo visa abordar a possibilidade de tais candidaturas no ordenamento jurídico brasileiro. Concluindo que candidaturas avulsas podem ser importantes alternativas para o cenário político atual, sendo uma opção para a constatada crise de representatividade política de que
temos vivido atualmente.
PALAVRAS-CHAVE: Candidaturas avulsas. Direito Eleitoral. Pacto de São José da Costa Rica.

Biografia do Autor

Mateus de Albuquerque, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmico do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) Unidade Universitária de Dourados/MS

Wander Medeiros Arena Costa, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Professor de Direito Processual do Trabalho da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS).
Especialista em Educação - Magistério Superior; Mestre em Educação pela Universidade Federal da Grande
Dourados (UFGD).

Referências

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Emenda à Constituição nº 350/2017. Altera os art. 14 e 77, e cria o art. 17-A, todos da Constituição Federal, para permitir a apresentação de candidaturas a cargo eletivo independentemente de filiação partidária, desde que haja o

apoiamento mínimo de eleitores na circunscrição, e para possibilitar a associação de candidatos independentes em listas cívicas, nas eleições proporcionais. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2145346>. Acesso

em: 30/07/2019

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Emenda à Constituição nº 6/2015. Suprime e acrescenta dispositivos à Constiuição Federal, possibilitando o lançamento de candidaturas avulsas, independentemente de filiação partidária. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=119631>. Acesso em: 31/07/2019.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Emenda à Constituição nº 16/2015. Dá nova redação ao inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, para dispor sobre a candidatura de pessoas não filiadas a partidos políticos. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=119858> . Acesso em 31/07/2019.

BRASIL. Vice-Presidência da República. Decreto 678 de 6 de Novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em:

<http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 30/07/2019

FONSECA, Guilherme. Candidatura Avulsa não é a solução. Migalhas, 2019.

<https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI285108,31047-Candidatura+avulsa+nao+e+solucao>.

Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos / Secretaria Nacional de Justiça, Comissão de Anistia, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. Disponível em:

<http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-epublicacoes/

artigos/docs_artigos/jurisprudencia-corte-interamericana-direitos-dos-povosindigenas.pdf>. Acesso em: 30/07/2019.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra Editora,2000. Tomo IV.

SCHOREIBE. Mariana. Competição saudável ou personalismo excessivo: o impacto das candidaturas independentes que o STF pode aprovar. BBC, 2017. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-41505558>. Acesso em: 29/07/2019

SILVA. Guilherme Amorim Campos. Liberdade de Associação. Enciclopédia Jurídica da PUCSP, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/48/edicao-

/liberdade-de-associacao>. Acesso em: 30/07/2019.

SOBREIRA, Renan Guedes. YNOUE, Daniela Hideko. Ruim com os partidos, pior sem eles. Justificando, 2018. Disponível em: <http://www.justificando.com/2018/07/17/ruim-comos-

partidos-pior-sem-eles/>.

STF vai discutir se candidatura avulsa é constitucional. STF, 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=358255>. Acesso em:

/07/2019.

STF. Recurso Extraordinário: RE nº 466.343 SP, Relator: Ministro Cezar Peluso, Data de Julgamento: 03/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 04/06/2009. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf>. Acesso em: 30/07/2019.

Downloads

Publicado

2021-06-15

Como Citar

Albuquerque, M. de, & Costa, W. M. A. (2021). A POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AVULSAS PARA CARGOS ELETIVOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 6(8). Recuperado de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/4087

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)