MEDIAÇÃO
SUAS PREMISSAS E O IMPACTO NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
DOI:
https://doi.org/10.61389/rjdsj.v12i20.8337Resumo
Alguns aspectos elevam o grau de morosidade do Poder Judiciário, tais como o acúmulo de processos e o formalismo exagerado às demandas judiciais, deveriam refletir em um incentivo maior à pacificação social. Assim, imprescindível se faz, cada vez mais, a superação da habitualidade dos envolvidos à resolução dos conflitos sob a persona do Estado-Juiz, em conjunto à pouca informação acerca dos métodos alternativos de solução das lides. Para tanto, o movimento atual de novas formas de acesso à justiça, como a mediação, traz à realidade o desejo pela desjudicialização, capaz de gerar maior qualidade na prestação jurisdicional e resultados mais eficientes. Não há um conceito único ao instituto, porém, parte-se de uma premissa de que o mediador promova o empoderamento das partes e conceda-as liberdade e protagonismo às mudanças no conflito. Busca-se, assim, uma maior participação dos envolvidos, por meio do auxílio de uma terceira pessoa, neutra e imparcial, à facilitação do diálogo e ao alcance da melhor solução à controvérsia. Conclui-se, portanto, que os litígios podem ter definição por meio de ferramentas alheias à tutela jurisdicional estatal, porém, condicionada à mudança cultural dos litigantes.
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