ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
DINÂMICA DO BENEFÍCIO E ANÁLISE DA OMISSÃO QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO DA VIOLÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.61389/rjdsj.v12i20.8794Resumo
O Direito Penal evolui buscando acompanhar as mudanças da sociedade. A Lei nº 13.964/19, também conhecida por pacote Anti-crime alterou a legislação penal e processual penal em vários sentidos. Dentre elas, incluiu-se o artigo 28-A, que formalizou a justiça penal negociada por meio do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP) na legislação processual penal. O ANPP se trata de negócio jurídico penal extrajudicial realizado entre Ministério Público e indiciado para chegar a uma sanção sem a necessidade da ação penal. Todavia, um dos requisitos um dos requisitos objetivos para o usufruto de tal benesse por parte do indiciado é que tenha praticado a infração penal sem violência ou grave ameaça. A problemática do presente estudo gira em torno de o dispositivo não ser claro quanto ao tipo de violência, sendo ela a presente na conduta ou no resultado. Crimes como homicídio culposo e lesão corporal culposa são exemplos de crimes culposos com resultado violento, desaguando, portanto, em certa ambivalência acerca da possibilidade ou não do oferecimento do ANPP quando pauta-se tais injustos penais. Assim, no presente artigo serão primeiramente apontadas as origens de tal instituto de justiça penal negociada, seu funcionamento e requisitos no Brasil para após elucidar a principal temática supracitada. Além disso, indagar-se-á ao final o sujeito passivo, já que o dispositivo também não especifica se seria a violência dirigida necessariamente contra a pessoa seria o único pressuposto negativo para o oferecimento, devendo ser sanada a dúvida se a violência contra a coisa ou animais, por exemplo, apresentariam óbice a tal benesse.
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