A LEI DA SOPA PARAGUAIA: ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL NO MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS
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A Lei municipal n. 4.112, de 18 de julho de 2017, de Dourados-MS, que declara, em seu art. 1º, a Sopa Paraguaia como patrimônio cultural imaterial da cidade de Dourados, ganhou destaque pela repercussão negativa no país; negativa, sob alegação de apropriação da cultura paraguaia por parte do município. A controvérsia reside no seguinte aspecto: é legítimo o reconhecimento de característica de outro país como patrimônio cultural brasileiro? Desse questionamento outros podem ser formulados, como por exemplo: considerando que a influência da colônia nipônica é tão relevante quanto a paraguaia na região, poderia o sushi ser reconhecido patrimônio imaterial de Dourados? Ou ainda, caso outro país alegue influência brasileira em sua cultura, poderia reconhecer itens característicos do Brasil, como a feijoada, o samba ou o Carnaval? Partindo desse aspecto, cabe a definição do que é patrimônio cultural imaterial e quais os seus reflexos uma vez reconhecidos dentro do ordenamento jurídico.
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