O USO DOS INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS DA DEMOCRACIA DIRETA
REFLEXÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA DEMOCRACIA BRASILEIRA
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https://doi.org/10.61389/rjdsj.v9i14.7026Palabras clave:
Democracia; Brasil; Plebiscito; ReferendoResumen
Este artigo analisa a atual conjuntura da democracia representativa no Brasil, com foco na forma de exercício do poder político e suas premissas básicas, e mais especificamente investiga o uso/eficácia/concretização dos instrumentos postos à disposição da/o cidadã/o para a participação direta no debate político, especialmente o plebiscito e o referendo, e ainda se há viabilidade na melhoria desses mecanismos, ou, na concretização de propostas tendentes a aperfeiçoar o aparelho democrático. Utiliza-se o método dedutivo, e a pesquisa do tipo exploratória, que envolvem estudos bibliográficos, e, para tanto, dialogamos com Bobbio (2006b), Arendt (2007), Canotilho (2002), Santos (2000/2002), Barroso (2006), Dallari (2010), dentre outros/as. O objetivo geral do artigo é, portanto, analisar e compreender criticamente o complexo teórico-normativo respectivo que compõe a atual a estrutura política democrática brasileira, cujo paradigma é constitucional. Especificamente, o texto objetiva refletir sobre a participação popular direta na concretização do regime democrático, Investigar os instrumentos postos à disposição do povo na consecução dos fins democráticos e se tais mecanismos são eficazes quanto ao uso, e, finalmente sugerir estratégias para o aperfeiçoamento da democracia brasileira, especificamente quanto ao uso do plebiscito e do referendo. Defendemos, conclusivamente, que a participação popular precisa avançar no Brasil, como uma das formas que entendemos urgente e necessária para o aperfeiçoamento do Estado Democrático, com a utilização dos instrumentos da democracia direta expressos da Constituição – Plebiscito e Referendo -, como necessária e obrigatória quando o tema debatido no Congresso Nacional for referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, eis que o destinatário dos Direitos precisa, necessariamente, se manifestar, sob pena de verdadeira fraude ao sistema garantias instituído pelo Constituinte Originário.
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