O ABANDONO AFETIVO DOS FILHOS Raphaela

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Autores

  • Raphaela Piloneto Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Leticia Moura Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Rômulo Almeida Carneiro Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Resumo

A Constituição Federal impõe aos pais a obrigação de garantir a seus filhos o direito ao respeito, a convivência familiar e cuidado. O abandono afetivo implica no descumprimento dessa obrigação, gerando aos filhos, muitas vezes, consequências que afetam o desenvolvimento de sua personalidade e desta forma, resultando aos pais o dever de indenizar.
O presente trabalho tem por objetivo verificar as consequências do abandono afetivo dos filhos, para compreender a importância social e jurídica do cuidado com a família. Analisar a possibilidade jurídica de indenização e também analisar a possibilidade da aplicação da responsabilidade civil nas relações familiares.
Palavras-chave: Abandono afetivo. Consequências. Indenização. Responsabilidade civil.

Biografia do Autor

Raphaela Piloneto, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) Dourados/MS

Leticia Moura, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) Unidade Universitária de Dourados/MS

Rômulo Almeida Carneiro, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Graduado em Direito pela UEMS. Especialista em Direito Tributário (IBET) e em Direito Processual
Civil (UGF), Mestre em Direito Processual Civil (UNIPAR). Docente dos Cursos de Direito da UEMS
e UNIGRAN.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 de junho de 2018.

FREITAS, Hyndara. Indenização por abandono afetivo não diminui traumas, mas dá sensação de 'justiça'. Disponível em: https://emais.estadao.com.br/noticias/comportamento,indenizacao-por-abandono-afetivo-naodiminui-

traumas-mas-da-sensacao-de-justica,70001712965. Acesso em: 25 de junho de 2018.

DE LUCA, Guilherme Domingos; SANTOS JUNIOR, Danilo Rinaldi. Guarda

compartilhada dos padrastos e madrastas: efetivação do princípio do maior interesse da criança e do adolescente. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=476d47ccb574f051. Acesso em: 25 de junho de 2018.

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Publicado

2021-06-15

Como Citar

Piloneto, R., Moura, L., & Carneiro, R. A. (2021). O ABANDONO AFETIVO DOS FILHOS Raphaela. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 6(8). Recuperado de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/4120

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