RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO REFLEXO DE UMA CONSTITUIÇÃO MERAMENTE SIMBÓLICA
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atual crise do Estado brasileiro deve-se principalmente pela incapacidade dos poderes constitucionais efetivar o texto constitucional, mormente cumprir com os objetivos da República Federal consagrados no art. 3º da Constituição de 1988. Ao Poder Judiciário deu-se a missão e competência, em especial, ao Supremo Tribunal Federal, de guardar os preceitosfundamentais controlando a constitucionalidade de todos os atos normativos incompatíveis com a carta superior. No entanto, esse mesmo tribunal tem afincamente exercido o chamado ativismo judicial que se manifesta através da criação de novas normas pelo Poder Judiciário,
que segundo Streck (2010, p. 561-2) é incompatível com o constitucionalismo democrático. Para o jurista, o juiz está obrigado a aplicar a lei, sempre que não a considerar – no todo ou em parte – inconstitucional. É com base nessa construção que o autor reporta-se ao fato de que respostas adequadas à Constituição é direito fundamental de todo cidadão, o que lhe é devido nesse novo contexto democrático nos moldes do que passou a ser concebido como democracia constitucional ou substancial. Razão porque Ferrajoli (2012, p. 41) aduz “A formulação de muitas normas constitucionais, em especial dos direitos fundamentais, na
forma dos princípios não é apenas um fato de ênfase retórica, mas tem uma induvidosa relevância política: (...) porque os princípios enunciam expressamente, e por isso solenemente, os valores ético-políticos por eles proclamados (...)”. Exemplo de atuação inconstitucional, deu-se pelo STF quando da mudança de interpretação da maioria de seus ministros, em 2016, no julgamento do Habeas Corpus 126.292, em que sumariam a
relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, idealizado e reconhecido internacionalmente como cláusula pétrea, não podendo sequer, sofrer emenda constitucional tendente a abolir (art. 60, § 4º, IV, CF/1988)
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