A IMPOSSIBILIDADE DO CONFISCO DE BENS NAS TRANSAÇÕES PENAIS
Visualizações: 659Abstract
A condenação pode ter efeitos secundários ou acessórios. O efeito principal da sentença condenatória é fixar a pena, dai surgindo outros efeitos diversos. Os efeitos secundários, não podem ser confundidos com as antigas penas acessórias, extintas com a Reforma Penal de 1984. Os efeitos da condenação, especialmente os expressos no artigo 92 do Código Penal, ganharam o nome de penas acessórias camufladas. As extintas penas acessórias – definidas pela doutrina como “sanção especial de natureza complementar, expressiva de restrições impostas à capacidade jurídica do condenado”. As penas acessórias diferem-se dos efeitos da condenação porque estes, no caso do artigo 92, são facultativos.References
ARAGÃO, Antônio Moniz Sodré. As três escolas penais: clássica, antropológica e crítica (estudo comparativo). 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 07 nov. 2017.
_______. LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm. Acesso em 15 set. 2017.
_______. LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7209.htm. Acesso em 15 set. 2017.
_______. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm. Acesso em 20 set. 2017.
_______. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm#art61. Acesso em 11 nov. 2017.
_______. LEI Nº 11.313, DE 28 DE JUNHO DE 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11313.htm. Acesso em 05 out. 2017.
_______. LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12692.htm. Acesso em 20 set. 2017.
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais: lei n 9.099/95. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advoragado, 2002.
GRINOVER, Ada Pelegrini. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1955. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MARQUES, Frederico. Tratado de Direito Penal. 3.ed. Campinas: Millennium, 2000.
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudencia, legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados Especiais Criminais: Teoria e prática. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
PAZZALINI FILHO, Marino. Juizado especial criminal: aspectos práticos da lei 9.099/95. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1996.
PEÑA, Luzon. Curso de derecho penal: parte general. 1. ed. Barcelona: Ediciones Experiencia, 2004.
REALE JÚNIOR, Miguel. Penas e Medidas de Segurança no Novo Código. 1. ed. São Paulo: Forense, 1987.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Downloads
Published
How to Cite
Issue
Section
License
O envio de trabalho implica que seu(s) autor(es) concede(m), formal e gratuitamente, à Revista Direito Sociedade e Justiça, os direitos autorais, caso o mesmo seja aceito para publicação, de o incluir, publicar e divulgar em qualquer meio, inclusive em arquivos virtuais, Cd-Rom (ou equivalente), revistas impressas, na página virtual do curso, etc..
Caso referida revista, em qualquer dos seus meios de publicação, sejam comercializadas ou de alguma forma patrocinadas, não retirará a natureza de gratuidade anteriormente prevista.
Os trabalhos publicados terão caráter subsidiário para os usuários na elaboração dos seus estudos, pesquisas, trabalhos científicos e acadêmicos, bem como demais atividades pedagógicas, podendo ser impressos para essa finalidade, sendo que a utilização para fim diverso do aqui estabelecido dependerá de autorização do autor e do conselho editorial da revista.