VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL

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Authors

  • Janaina de Alencar Oliveira Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN)
  • Ewerton Araújo de Brito Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN)

Abstract

O presente artigo visa demostrar a pertinência do inquérito policial na obtenção de provas para que a investigação criminal em juízo possa ser encaminhada, toda via, esta é uma ferramenta que pode ser utilizada de forma variada, pois irá depender da conduta e complexidade praticada pelo agente. Será abordado no presente trabalho conceitos e definições trazidas pela doutrina, dentro da problemática analisada, a qual se refere ao valor probatório do inquérito policial. Em relação a a metodologia, foi aplicada a pesquisa bibliográfica, tendo como fonte: legislação, jurisprudência e doutrinas que discutem sobre o tema. Primitivamente o inquérito policial no Brasil nasceu da Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, onde em sua redação trouxe a definição das diligencias que seriam desempenhadas pela polícia judiciária no caso de pratica de infrações penais. De maneira sucinta descreve-se que o inquérito policial começa no momento em que o delegado de polícia toma conhecimento da denúncia e da início as diligencias que vão fazer parte da inquisição e formação das provas. Ressalta-se que em alguns casos as provas inquisitivas adquiridas através de policiais em operação a serviço do estado, é muitas vezes o primeiro contato com o ilícito penal ocorrido, pois a partir daí é possível formar a base processual no caso concreto porque estes servidores são munidos de fé pública, sendo as gera elementos fortes para que o juiz possa sentenciar.

Palavras-Chave:  Crimes; Inquérito Polícia; Produção de Provas; Valoração

Author Biographies

Janaina de Alencar Oliveira, Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN)

Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN)

 

Ewerton Araújo de Brito, Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN)

raduado e com especialização em Direito pelo Centro Universitário da Grande Dourados -UNIGRAN, Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR e Advogado. Tem experiência na área de Defesa, Administração Pública no Âmbito do Exército, Licitações e Contratos, Direito Penal e Processual Militar, Auditoria e, docencia em Direito Penal, Processo Penal e Legislação Social. Atualmente é Advogado militante, Consultor Jurídico do Sebrae e Professor do Centro Universitário da Grande Dourados -UNIGRAN, nos cursos de graduação de Direito, Administração e Contábeis, e nos cursos de graduação EAD de Administração e Contábeis, e ainda em MBA Executivo em Administração com ênfase em Recursos Humanos

References

ARANHA,Adalberto Jose Q.T de Camargo.Da Prova no Processo Penal.São Paulo.Saraiva,1999.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo.Saraiva,2014.

CAPEZ,Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo.Saraiva,2014.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 10 de abril de 2019.

DECRETO Nº 4.824, DE 22 NOVEMBRO DE 1871.

FILHO,Fernando da Costa. Tourinho.Pratica de Processo Penal.São Paulo.Saraiva,2014.

FILHO,Vicente Greco.Manual de Processo Penal . São Paulo.Saraiva,2015

GRECO, Rogério. Medicina Legal à luz do Direito Penal e do Direito Processual Penal. 11ª Ed. Rio de Janeiro (RJ): Impetrus, 2013

GONÇALVES, Hermenegildo. As confissões perante a autoridade policial. TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 132715719938070000 DF 0013271-57.1993.807.0000.. Julgado em 25/11/1993

GOMES, Margarida Maria Nunes de Abreu; RIBEIRO, Bernardo Barrozo; CRUZ, Ivan Mauro. O princípio do contraditório e o inquérito policial. Disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/campos/ivna_margarida_e_bernardo_ribeiro.pdf

Jus Brasil Art. 155 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10667014/artigo-155-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941. Acesso em: 10 de abril de 2019.

LIMA.Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. Salvador. Juspodivim,2016.

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. Acesso em: 10 de abril de 2019.

LEI Nº 2.033, DE 20 DE SETEMBRO DE 1871.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2033.htm. Acesso em: 10 de abril de 2019.

MELLER, Ademar Bonin. O valor judicial do inquérito policial. Especialização em segurança Pública a distância. Porto Alegre: Saraiva, 2007.

SILVEIRA, Gabriela Garcia. Valor probatório das provas produzidas somente na fase do inquérito policial. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/valor-probat%C3%B3rio-das-provas-produzidas-somente-na-fase-do-inqu%C3%A9rito-policial.

TÁVORA; ALENCAR, R.R. Curso de direito processual penal. 11. ed. rev. ampl. e atual. Atual Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

TOZADORI, André Camargo. Sistemas de apreciação das provas no Processo Penal. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/22660>

Published

2021-09-09

How to Cite

Oliveira, J. de A., & Brito, E. A. de. (2021). VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 7(9). Retrieved from https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3628

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