VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL
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O presente artigo visa demostrar a pertinência do inquérito policial na obtenção de provas para que a investigação criminal em juízo possa ser encaminhada, toda via, esta é uma ferramenta que pode ser utilizada de forma variada, pois irá depender da conduta e complexidade praticada pelo agente. Será abordado no presente trabalho conceitos e definições trazidas pela doutrina, dentro da problemática analisada, a qual se refere ao valor probatório do inquérito policial. Em relação a a metodologia, foi aplicada a pesquisa bibliográfica, tendo como fonte: legislação, jurisprudência e doutrinas que discutem sobre o tema. Primitivamente o inquérito policial no Brasil nasceu da Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, onde em sua redação trouxe a definição das diligencias que seriam desempenhadas pela polícia judiciária no caso de pratica de infrações penais. De maneira sucinta descreve-se que o inquérito policial começa no momento em que o delegado de polícia toma conhecimento da denúncia e da início as diligencias que vão fazer parte da inquisição e formação das provas. Ressalta-se que em alguns casos as provas inquisitivas adquiridas através de policiais em operação a serviço do estado, é muitas vezes o primeiro contato com o ilícito penal ocorrido, pois a partir daí é possível formar a base processual no caso concreto porque estes servidores são munidos de fé pública, sendo as gera elementos fortes para que o juiz possa sentenciar.
Palavras-Chave: Crimes; Inquérito Polícia; Produção de Provas; Valoração
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