TRIBUNAL DO JÚRI: DIREITO PENAL DO AUTOR OU DO FATO?
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O presente trabalho procurou abordar sobre a consequência subjetiva decorrente da leitura dos antecedentes criminais pela acusação em plenário do júri, colocando em questionamento a possível condenaçãoda pessoa do acusado em face de seus antecedentes, sem que seja devidamente comprovada a autoria do delito que responde, em razão de ter sido rotulado como criminoso em decorrência de seus antecedentes. Apresenta-se a tese de que não se pune os fatos, pune-se o ser.
Palavras-chaves: Tribunal do júri; antecedentes criminais; conselho de sentença; jurados.
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