A (I)LICITUDE PROCESSUAL DA PROVA FACE À VIOLABILIDADE DO DIREITO AO SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA

Visualizações: 570

Autores/as

  • Lucas de Azambuja Portela Cardoso Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Priscila Elise Alves de Vasconcelos Universidade Veiga de Almeida (UVA/RJ)

Resumen

Este estudo tem por intuito analisar a eventual admissibilidade de prova obtida por meio ilícito no processo penal, assim configurada por violar direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Carta Magna do Brasil, especificamente o direito ao sigilo de comunicação, à intimidade e à privacidade, bem como discutir acerca da licitude das gravações clandestinas e ambientais.
Palavras-chave: Prova ilícita. Direito processual penal. Constitucionalidade. Principiologia.

Biografía del autor/a

Lucas de Azambuja Portela Cardoso, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Priscila Elise Alves de Vasconcelos, Universidade Veiga de Almeida (UVA/RJ)

Doutoranda em Direito pela Universidade Veiga de Almeida/RJ. Mestra em Agronegócios – UFGD.
Pós-graduada em Meio Ambiente pelo MBE/COPPE/UFRJ. Pós-graduada em Direito Público e Privado
pela UESA. Especializada em Direito Público e Privado pela EMERJ. Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Professora de Direito Penal e Processo Penal na UEMS em 2016/17

Citas

ANTONIETTO, Caio. Novos meios de obtenção de prova e direitos fundamentais em conflito no processo penal. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/novos-meios-prova/>. Acesso em:

de jul. 2018.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

BRASIL, Lei n.º 3689. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: 03 de outubro de 1941. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>.

BARROSO, Luís Roberto. A viagem redonda: habeas data, direitos constitucionais e as provas ilícitas. Rio de Janeiro: A Lei das S.A., 2º volume, 1996. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/47206/45406>. Acesso em: 10 de jul.2018.

BARBOSA, Ruchester Marreiros. É prova lícita a confissão por gravação ambiental de Michel Temer?. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/academia-policia-prova-licitaconfissao-gravacao-ambiental-michel-temer>. Acesso em: 19 de julho de 2018.

STF, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 583937 QO-RG, j. 19.11.2009, rel. Min. Cezar Peluso. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607025>.

BRASIL, Lei n.º 9.784. Lei do Procedimento Administrativo. Brasília: 29 de janeiro de 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>.

GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

Publicado

2021-06-11

Cómo citar

Cardoso, L. de A. P., & Vasconcelos, P. E. A. de. (2021). A (I)LICITUDE PROCESSUAL DA PROVA FACE À VIOLABILIDADE DO DIREITO AO SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 5(7). Recuperado a partir de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3097