GUARDA COMPARTILHADA: A IMPORTÂNCIA DOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO – INTERESSE DO MENOR

Visualizações: 560

Autores/as

  • Laura Maria Costa Corrêa Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)
  • Hassan Hajj Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Resumen

Este trabalho tem como foco tratar dos critérios utilizados para a fixação do instituto da guarda compartilhada, que se tornou regra geral no ordenamento jurídico brasileiro em 22 de dezembro de 2014, quando a lei nº 13.058∕2014 entrou em vigor, e que resguarda o interesse do menor como fator exclusivo a ser observado.
PALAVRAS-CHAVE: Guarda compartilhada; critérios de fixação; interesse do menor.

Biografía del autor/a

Laura Maria Costa Corrêa, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), Unidade Universitária de Dourados/MS.

Hassan Hajj, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Graduado em Ciências Jurídicas pelas Faculdades Integradas de Dourados (UNIGRAN), Especialização em Processo Civil - UNIGRAN (1997) e Mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Professor de Prática Jurídica do Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN), Prática Jurídica e Processo Civil na Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) e Estágio Supervisionado I e II dos Cursos de Graduação em Direito e de Pós-Grauação Lato Sensu em Direitos Difusos e Coletivos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

Citas

RÊNCIAS

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei no 11.698/08. de Jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 13, p.235-358, jul./dez. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/28056/guarda_compartilhada_lei_alves.pdf>. Acesso em: 12 julho 2019.

BRASIL. Lei nº 3.071, de 1916. Código Civil. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 10 julho 2019.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 2002. Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 julho 2019.

BRASIL. Lei nº 11.698, de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm>. Acesso em: 12 julho 2019.

BRASIL. Lei nº 13.058, de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm>. Acesso em: 12 julho 2019.

DINIZ, Maria Helena. Guarda: Novas Diretrizes. Revista do Direito Civil

Contemporâneo: Rdcc, São Paulo, v. 3, p.207-212, abr./jun. 2015. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/92840>. Acesso em: 12 julho 2019.

GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte Geral - vol. 1 - 16ª ed. 2018.

STJ: Juiz não pode indeferir guarda compartilhada sem prova contra um dos genitores. Jusbrasil, 2016. Disponível em:

jusbrasil.com.br/noticias/388862589/stj-juiz-nao-pode-ndeferirguardacompartilhada-sem-prova-contra-um-dos-genitores>. Acesso em: 25 de julho de 2019.

Publicado

2021-06-15

Cómo citar

Corrêa, L. M. C., & Hajj, H. (2021). GUARDA COMPARTILHADA: A IMPORTÂNCIA DOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO – INTERESSE DO MENOR. REVISTA JURÍDICA DIREITO, SOCIEDADE E JUSTIÇA, 6(8). Recuperado a partir de https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/4114